A distribuição pública e privada de Notas Comerciais

A distribuição pública e privada de Notas Comercias

O cenário das distribuições de Notas Comerciais no mercado financeiro é marcado pela distinção entre distribuições privadas e públicas, cada uma com suas particularidades e implicações. Enquanto as distribuições privadas oferecem uma alternativa ágil e eficiente, substituindo títulos como a Cédula de Crédito Bancário (CCB) e contratos de mútuos em operações de crédito, as ofertas públicas abrem espaço para flexibilidade e desenvolvimento no mercado de capitais.

Neste contexto, a regulação e operacionalização das Notas Comerciais desempenham papéis fundamentais, moldando as práticas do setor, assim como regras relativas à aquisição as, resgates e execução desses títulos.

Vamos aprofundar a compreensão dessas duas vertentes das distribuições de Notas Comerciais, proporcionando um panorama abrangente das características e regras que regem esse mercado.

Distribuições privadas e públicas

Distribuições privadas

O art. 51 da Lei nº 14.195/2021 já define a possibilidade da distribuição privada de Notas Comerciais, além da distribuição pública. Por ser um título escritural e ter emissão menos burocrática, a Nota Comercial privada é uma alternativa simples e mais segura para substituir a Cédula de Crédito Bancário (CCB) ou contratos de mútuos (intercompany) em operações de crédito, além da eficiência fiscal.

Ofertas públicas

As Notas Comerciais têm normas mais flexíveis do que outros instrumentos, como as debêntures. De acordo com esclarecimentos da CVM sobre operacionalização de ofertas públicas, a flexibilidade é entendida como um incentivo ao desenvolvimento do mercado de capitais.

Regulação

As ofertas de Notas Comerciais devem atender às regras aplicáveis às ofertas públicas de valores mobiliários similares (Nova resolução CVM 160). Não é prevista uma aplicação subsidiária da Lei 6.404 (que rege as debêntures), com apenas uma exceção à convocação e ao funcionamento das assembleias, em que a aplicação subsidiária é prevista de modo expresso.

Operacionalização

A lei não impõe a participação do agente fiduciário nas ofertas de Notas Comerciais, embora seja uma prática comum do mercado. A CVM informou que, com o andamento das ofertas, poderá futuramente determinar a contratação do agente fiduciário, caso considere necessário ampliar a proteção aos investidores.

A formalização do termo de emissão da Nota Comercial pode ser realizada após a precificação. Também não é necessário o aditamento do termo após o bookbuilding, processo onde a empresa avalia o interesse do mercado financeiro pelos seus ativos, como ocorre com as debêntures.

Aquisição

O emissor pode adquirir Notas Comerciais no mercado secundário por preço acima do valor nominal atualizado, pois não há necessidade de atender aos procedimentos previstos na Resolução CVM 77, que revogou a Instrução CVM 620 (cuja aplicação é restrita à aquisição de ações e debêntures).

Resgastes

O investidor poderá realizar o resgate igualitário e sucessivo da Nota Comercial. Não está previsto o resgate via sorteio, conforme acontece com as debêntures, tampouco o resgate com deságio ou prêmio negativo.

Execução

A Nota Comercial é um título extrajudicial, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 14.195/2021 e pode ser executado independentemente de protesto. Para tanto, basta ter a certidão emitida pelo depositário central, quando o título for objeto de depósito centralizado.

O título poderá ser considerado vencido em razão de inadimplemento de obrigação estabelecida no seu termo de emissão.


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